O Conselho Estadual de Educação, fixou normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos de
educação infantil, ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no
sistema estadual de ensino de São Paulo
O Conselho Estadual de Educação, considerando o disposto na Lei 9.394/96, especialmente
quanto às condições mínimas para autorização de funcionamento e avaliação de qualidade
pelo Poder Público, bem como o papel do estado de autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar os cursos das instituições do seu sistema de ensino, e na Indicação CEE
141/2016,
Deliberação 138
Artigo 1º - Os pedidos de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino e
cursos de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, nas diferentes modalidades,
no sistema estadual de ensino de São Paulo, regulam-se por esta Deliberação.
§ 1º - Os cursos oferecidos na modalidade a distância, regulam-se por norma específica do
CEE.
§ 2º - Os cursos desenvolvidos em lugares ou tempos diversos, cujas atividades mediadas por
tecnologia não ultrapassem 20% do total da carga horária, são considerados presenciais.
3º - As instituições que mantêm educação infantil juntamente com outra modalidade de
educação básica, pertencem ao sistema estadual de ensino, e o processo de autorização darse-á
nos termos desta Deliberação.
Artigo 2º - A autorização para o funcionamento de estabelecimentos de ensino e de cursos
pertencentes ao sistema estadual de ensino de São Paulo será concedida:
I - pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio das Diretorias de Ensino, para os
estabelecimentos de ensino de sua própria rede, os estabelecimentos privados de ensino
fundamental e médio, bem como os que se enquadrem no § 3º do artigo 1º;
II - pelo Conselho Estadual de Educação, para as instituições criadas por leis específicas, os que
são mantidos por universidades públicas, as escolas ou cursos experimentais, e as que
oferecem cursos a distância.
Parágrafo único. As instituições criadas por leis específicas, e que contam com supervisão
delegada, atenderão o disposto nesta Deliberação, por meio de seu órgão próprio de
supervisão.
Artigo 3º - Os pedidos de autorização de funcionamento devem ser protocolados na Diretoria
de Ensino com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início das atividades,
acompanhados da Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e Relatório.
Artigo 4º - A Proposta Pedagógica deverá conter, no mínimo:
I - identificação da Instituição;
II - contextualização e caracterização da escola;
III - objetivos e metas da Instituição;
IV - concepção de Educação e de Práticas Escolares; currículo;
VI - proposta de formação continuada, atualização e aperfeiçoamento da equipe escolar;
VII - propostas de trabalho com a comunidade escolar;
VIII - formas de acompanhamento, avaliação e adequação da Proposta Pedagógica.
Artigo 5º - O Regimento Escolar, fundamentado na Proposta Pedagógica, deve ser elaborado
de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e demais atos
normativos.
Artigo 6º - O Relatório de que trata o caput do artigo 3º deverá conter:
I - qualificação do Diretor responsável, com sua titulação e "curriculum vitae" resumido;
II - comprovação de ocupação legal do imóvel onde funcionará o estabelecimento de ensino,
por meio de escritura que comprove a propriedade do imóvel, ou contrato, no caso de locação
ou cessão, em que conste o prazo não inferior a 4 (quatro) anos;
III - Alvará de Funcionamento ou Auto de Licenciamento emitido pela Prefeitura Municipal,
onde conste necessariamente a aprovação do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária
para o uso do imóvel como estabelecimento de ensino;
IV - planta atualizada do prédio, aprovada pela Prefeitura Municipal ou assinada por
engenheiro registrado no CREA, ou arquiteto registrado no CAU, que será responsável pela
veracidade dos dados;
V - laudo firmado por profissional registrado no CREA ou no CAU, responsabilizando-se pelas
condições de habitabilidade e uso do prédio para o fim proposto, com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica de Obras e Serviços (ART ou RRT);
VI - descrição sumária dos espaços, mobiliários e ambientes para atividades pedagógicas e
administrativas, com os seus respectivos usos, atendendo a legislação pertinente,
especialmente a Resolução SS 493/1994;
VII - descrição sumária dos materiais e dos equipamentos didáticos disponíveis para uso dos
alunos e professores;
VIII - prova da natureza jurídica da entidade mantenedora (Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ), acompanhada de cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos responsáveis;
IX - Termo de Responsabilidade, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos,
firmado pela entidade mantenedora, referente às condições de segurança, higiene, definição
do uso do imóvel, à capacidade financeira para manutenção do estabelecimento e cursos
pretendidos e à capacidade técnico administrativa para manter o acervo e registros dos
documentos escolares regularmente expedidos.
Artigo 7º - Recebido o pedido, o Dirigente Regional de Ensino designará Comissão de
Supervisores de Ensino para análise, acompanhamento e manifestação.
Artigo 8º - A comissão designada, nos termos do artigo anterior, deverá elaborar o relatório
sobre as condições de funcionamento do estabelecimento de ensino, acompanhado de um
parecer conclusivo.
Artigo 9º - A decisão final do Dirigente Regional de Ensino deverá ser expedida no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolado.
Artigo 10 - Não havendo manifestação da Diretoria de Ensino no prazo previsto no parágrafo
anterior, a instituição poderá iniciar suas atividades, comunicando o fato à Secretaria da
Educação e ao Conselho Estadual de Educação.
Artigo 11 - O processo poderá ser baixado em diligência, por inconsistências no projeto,
ausência de documentos ou falta de informações.
§ 1º - Neste caso, o processo deverá ser encaminhado ao Interessado, com todas as exigências
a serem atendidas pelo estabelecimento de ensino, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O não cumprimento das exigências no prazo previsto implicará o indeferimento do
pedido.
Artigo 12 - A decisão sobre o pedido de autorização será publicada no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Em caso de indeferimento do pedido de autorização de estabelecimento de
ensino ou de cursos, caberá recurso ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação da portaria de indeferimento.
Artigo 13 - Os pedidos de autorização para funcionamento de novos níveis de ensino e novos
cursos deverão ser protocolados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data
prevista para o seu início.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino deverá apresentar
Relatório com as informações específicas dos novos níveis de ensino e dos novos cursos
solicitados e, se necessário, a adequação da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar.
Artigo 14 - Aos pedidos de autorização de cursos da educação profissional técnica de nível
médio aplicam-se as mesmas normas estabelecidas para a autorização de estabelecimentos de
ensino e de cursos previstas nesta Deliberação.
§ 1º - O pedido de que trata o caput deste artigo deve ser acompanhado de Plano de Curso e
Parecer Técnico, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º - O Plano de Curso deve conter:
I - justificativas e objetivos do curso;
II - requisitos de acesso;
III - perfil profissional de conclusão;
IV - organização curricular;
V - critérios de aproveitamento de estudos e de conhecimentos e experiências anteriores;
VI - critérios de avaliação;
VII - instalações e equipamentos;
VIII - pessoal docente e técnico;
IX - certificados e diplomas;
X - proposta de Estágio Supervisionado, quando for o caso.
Artigo 15 - Qualquer alteração na mantenedora, atendidos os requisitos do Artigo 6º, VIII e IX,
deverá ser encaminhada à Diretoria de Ensino para análise e publicação.
Artigo 16 - O pedido de autorização para funcionamento em novo endereço deverá ser
protocolado na Diretoria de Ensino, acompanhado de toda a documentação prevista no artigo
6º desta Deliberação.
§ 1º - A Diretoria de Ensino terá o prazo de 60 (sessenta) dias para publicar a autorização.
§ 2º - O início das atividades escolares no novo endereço só poderá ocorrer após a publicação
da autorização pela Diretoria de Ensino.
Artigo 17 - O funcionamento do estabelecimento de ensino em mais de um endereço
dependerá de autorização prévia da Diretoria de Ensino, que analisará o pedido nos termos
dessa Deliberação.
Artigo 18 - A mudança de denominação de estabelecimento de ensino deverá ser comunicada
à Diretoria de Ensino, acompanhada da documentação com as adequações regimentais
necessárias, para a devida análise e publicação.
Artigo 19 - A suspensão temporária do curso poderá ser autorizada pela autoridade
competente, mediante solicitação do mantenedor, que deve responsabilizar-se pela
continuidade de estudo dos alunos e a guarda do acervo da instituição.
§ 1º - A suspensão temporária não poderá exceder o prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem manifestação da instituição, o
curso será considerado encerrado.
Artigo 20 - O encerramento das atividades do estabelecimento de ensino deve ser solicitado à
Diretoria de Ensino, pelo mantenedor, instruído com:
I - justificativa;
II - plano de encerramento das atividades;
III - garantia de continuidade de estudo dos alunos matriculados;
IV - comprovação da regularidade da documentação escolar e entrega do acervo ao órgão
competente.
Artigo 21 - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade
de qualquer ordem no funcionamento do estabelecimento de ensino, serão objeto de
diligência ou sindicância instauradas pela autoridade competente.
§ 1º - Aos procedimentos sindicantes dar-se-á tratamento preferencial e sigiloso, no âmbito
administrativo.
§ 2º - Cautelarmente, poderá ocorrer a suspensão de novas matrículas em cursos de
instituições submetidas a sindicância para cassação de seu funcionamento.
§ 3º - Com base em informações da Comissão Sindicante, poderá ocorrer a suspensão do visto
confere, desde que essas informações apontem que as irregularidades sob apuração estejam
diretamente ligadas à vida escolar do aluno.
Artigo 22 - A cassação de autorização de funcionamento de estabelecimento de ensino ou de
curso dependerá da comprovação de irregularidades graves, por meio de sindicância,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º - A cassação de que trata o caput caberá ao órgão competente, que providenciará a
publicação do ato administrativo no Diário Oficial do Estado, assim como a sua comunicação
ao Ministério Público, para as devidas providências.
§ 2º
- Caberá à Diretoria Regional de Ensino a guarda do acervo do estabelecimento de ensino.
Artigo 23 - As Prefeituras Municipais, por meio de seus órgãos próprios, serão responsáveis
pela autorização e supervisão dos estabelecimentos de sua própria rede e das instituições
privadas de educação infantil, nos termos do artigo 11 da Lei 9394/96, excetuados os casos
previstos no § 3º do artigo 1º da presente Deliberação.
Artigo 24 - Esta Deliberação entra em vigor na data publica- ção de sua homologação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CEE 01/99.
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